Decreto nº 9.223 de 06/12/2017. Institui a Rede Brasil Mulher.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Rede Brasil Mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República, a Rede Brasil Mulher, com a finalidade de estimular ações que promovam a igualdade entre mulheres e homens, de modo a proporcionar a dignidade e a autonomia da mulher e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

Parágrafo único. A Rede Brasil Mulher é uma articulação nacional de órgãos e entidades públicas, empresariais e organizações da sociedade civil.

Art. 2º

São eixos de atuação da Rede Brasil Mulher:

I - saúde;

II - educação;

III - autonomia econômica e igualdade no mundo do trabalho;

IV - enfrentamento e combate à violência contra a mulher; e

V - fortalecimento e participação das mulheres nos espaços de poder e decisão.

Art. 3º

São objetivos da Rede Brasil Mulher:

I - contribuir para a redução da desigualdade entre mulheres e homens, por meio da formação de gestores, profissionais de educação e estudantes em todos os níveis e modalidades de ensino, e promover o acesso e a permanência de meninas, jovens e mulheres na educação de qualidade;

II - promover a melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases da vida e garantir os direitos sexuais e reprodutivos;

III - contribuir para a autonomia econômica e para a igualdade de tratamento e oportunidade das mulheres no mundo do trabalho, urbano ou rural, no que se refere ao acesso, à remuneração e à ascensão, de forma a reduzir as desigualdades geracionais de classe, de raça e de etnia;

IV - fomentar e fortalecer a participação plural e multirracial das mulheres nos espaços de poder e decisão, por meio da promoção de mudanças culturais, legislativas e institucionais que contribuam para a construção de valores igualitários e democráticos; e

V - eliminar todas as formas de violência contra as mulheres de todas as idades nas esferas pública e privada, incluído o tráfico de pessoas e a exploração sexual.

Art. 4º

Poderão compor a Rede Brasil Mulher os órgãos do Poder...

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