Decreto nº 9.227 de 06/12/2017. Regulamenta a Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.227, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a Lei no 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:

I - à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

II - ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei no 12.855, de 2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei no 12.855, de 2013.

Art. 3º

A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.

Art. 4o

O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC...

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