Decreto nº 9.229 de 06/12/2017. Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.229, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Mercosul e a República Árabe do Egito firmaram, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, o Acordo de Livre Comércio;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 216, de 9 de outubro de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Mercosul, no plano jurídico externo, em 1º de setembro de 2017, nos termos de seu Artigo 5, do Capítulo V;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio, firmado entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017

ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

PREÂMBULO

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante “Estados Partes do MERCOSUL”), por um lado, e a República Árabe do Egito (doravante “Egito”), por outro lado,

RECORDANDO a participação dos Estados Partes do MERCOSUL e do Egito como membros da Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) e seu compromisso com os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC (doravante “Acordo da OMC”),

CONSIDERANDO o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pelo Egito em 7 de julho de 2004,

DESEJANDO criar condições mais favoráveis para o desenvolvimento sustentável, para novas oportunidades de emprego, para a diversificação do comércio entre si e para a promoção da cooperação comercial e econômica em áreas de interesse comum com base na igualdade, no benefício mútuo, na não discriminação e no direito internacional,

DESEJANDO contribuir para o fortalecimento do sistema multilateral de comércio,

DECLARANDO sua prontidão para analisar a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem suas relações econômicas, estendendo as áreas cobertas por este Acordo,

EXPRESSANDO sua vontade de:

  1. aumentar e aprimorar a cooperação econômica entre si a fim de elevar a qualidade de vida de suas populações;

  2. eliminar entraves e restrições ao comércio de bens, incluindo bens agrícolas;

  3. promover, por meio da expansão do comércio entre si, o desenvolvimento harmonioso de suas relações econômicas;

  4. proporcionar condições de concorrência leal no comércio;

  5. criar condições para o incentivo de investimentos, particularmente para o desenvolvimento de investimentos conjuntos;

  6. promover o comércio e a cooperação entre si em terceiros mercados;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 28

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1

– Partes Contratantes e Signatárias.

Para os fins deste Acordo, as “Partes Contratantes” (doravante “Partes”), são o MERCOSUL e o Egito. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Egito.

Artigo 2

– Definições.

  1. “Tarifas aduaneiras” incluem direitos e encargos de qualquer natureza impostos sobre a importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou encargo adicional com relação a tal importação, mas não incluem quaisquer:

    1. encargos equivalentes a impostos internos exigidos em conformidade com o Artigo III.2 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (doravante “GATT”) 1994 e suas notas interpretativas sobre bens similares, diretamente concorrentes ou substituíveis da Parte ou Parte Signatária ou sobre bens dos quais o bem importado tenha sido fabricado ou produzido, no todo ou em parte;

    2. direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

    3. direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre Salvaguardas e com o Artigo 17 deste Capítulo;

    4. outras taxas ou encargos impostos de acordo com Artigo VIII do GATT 1994.

  2. “Encargos com efeito equivalente” são encargos impostos sobre bens importados e não impostos sobre os bens nacionais da Parte ou Parte Signatária. Não incluem quaisquer tributos internos, taxas ou tarifas.

  3. “Taxa” significa qualquer pagamento por um serviço prestado por uma autoridade governamental ou no exercício de autoridade governamental com relação à importação de um bem de acordo com o Artigo VIII do GATT 1994 e suas notas interpretativas.

  4. “Bem” significa um bem nacional nos termos do GATT 1994 ou nos termos que venham a ser acordados pelas Partes ou Partes Signatárias, incluindo bens originários dessas Partes Signatárias. Um bem inclui um bem sendo produzido, ainda que seja destinado a uso posterior em outro processo de fabricação.

  5. “Sistema Harmonizado” significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Bens e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes.

  6. “Medida” inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática.

  7. “Bens ou materiais originários” significam um bem ou um material qualificado como originário de acordo com as disposições do Capítulo II.

  8. “Território” significa, para uma Parte Signatária, o território dessa Parte Signatária.

Artigo 3

– Criação da Área de Livre Comércio.

As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, em conformidade com o Artigo XXIV do GATT 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação dos Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.

Artigo 4

– Relação com Acordos Multilaterais.

As Partes e Partes Signatárias afirmam seus direitos e obrigações recíprocos em conformidade com o Acordo da OMC.

Artigo 5

– Relações Comerciais Regidas por Outros Acordos.

Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou quaisquer outros acordos para comércio através de fronteiras entre as Partes e terceiros países.

Artigo 6

– Tributação Interna.

  1. As Partes e Partes Signatárias aplicarão quaisquer tributos internos e outros encargos e regulamentos de acordo com o Artigo III do GATT 1994 e outros Acordos relevantes da OMC.

  2. Nenhuma disposição deste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária previstos em qualquer convênio tributário e/ou acordo para evitar a bitributação dos quais sejam partes. Em caso de divergência entre este Acordo e referido convênio e/ou acordo, prevalecerão as disposições dos últimos, na medida da divergência.

SEÇÃO II Artigos 7 a 22

COMÉRCIO DE BENS

Artigo 7

– Liberalização Comercial.

As disposições desta Seção serão aplicadas aos bens originários das Partes Signatárias, salvo disposto em contrário neste Acordo.

Artigo 8

– Âmbito de Aplicação.

As disposições desta Seção serão aplicadas aos seguintes bens:

  1. Bens originários do Egito importados pelos Estados Partes do MERCOSUL, conforme previsto no Anexo I.1;

  2. Bens originários dos Estados Partes do MERCOSUL importados pelo Egito, conforme previsto no Anexo I.2.

Artigo 9

– Classificação dos Bens.

  1. Para os fins deste Acordo, as Partes aplicarão suas respectivas nomenclaturas aduaneiras para bens importados, as quais terão como base o Sistema Harmonizado em sua versão de 2007 ou qualquer modificação posterior aprovada pelas Partes.

  2. As Partes poderão criar novas aberturas tarifárias, desde que as condições preferenciais aplicadas às novas aberturas tarifárias não sejam inferiores às originalmente aplicadas.

Artigo 10

– Livre Movimento de Bens do Egito entre as Partes Signatárias.

A dupla cobrança de tarifas aduaneiras será eliminada com relação a bens do Egito de acordo com o mesmo cronograma negociado entre si pelos Estados Partes do MERCOSUL.

Artigo 11

– Tarifas Aduaneiras e Encargos com Efeito Equivalente.

  1. Tarifas aduaneiras e encargos com efeito equivalente aplicados por cada Parte sobre a importação dos bens originários da outra Parte listados nos Anexos I.1 e I.2 serão gradativamente eliminados, da seguinte forma:

    1. categoria A – na data da entrada em vigor deste Acordo;

    2. categoria B – em 4 (quatro) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 3 (três) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

    3. categoria C – em 8 (oito) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 7 (sete) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

    4. categoria D – em 10 (dez) etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor deste Acordo e as outras 9 (nove) etapas seguintes em intervalos de 12 (doze) meses;

    5. ...

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