Decreto nº 9.230 de 06/12/2017. Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.230, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21 de julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 72;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, de 21 de julho de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017 e republicado em 8.12.2017

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL QUE SUBSCREVEM ESTE ACORDO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Colômbia serão denominados “Partes Signatárias”.

Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são, por um lado, os Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, e, por outro, a República da Colômbia.

Considerando que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;

Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre as Partes Contratantes;

Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;

Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;

Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;

Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas restritivas à mesma;

Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infraestrutura física;

Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;

Que, em 18 de outubro de 2004, os Governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da Colômbia, Equador e Venezuela, naquele momento Países Membros da Comunidade Andina, assinaram o Acordo de Complementação Econômica Nº. 59;

Convêm em Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.

TÍTULO I

Objetivos e alcance

Artigo 1

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

  1. Estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as Partes Contratantes;

  2. Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco;

  3. Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;

  4. Promover o desenvolvimento e a utilização da infraestrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permitam a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da região;

  5. Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;

  6. Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica;

  7. Promover consultas, quando for o caso, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extrarregionais.

Artigo 2

As disposições do presente Acordo serão aplicadas no território das Partes Signatárias.

TÍTULO II

Programa de liberalização comercial

Artigo 3

As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre-Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.

Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos incluídos no Anexo I, a desgravação será aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.

Para os produtos que não figuram no Anexo I, a preferência será aplicada sobre o total das tarifas, incluídos os direitos aduaneiros adicionais.

No comércio de bens, a classificação das mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem as condições de acesso negociadas, e cuja data de entrada em vigor será definida pela Comissão Administradora.

Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca dos ditames de classificação ditados ou emitidos por seus respectivos organismos competentes com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes Signatárias poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA), sem prejuízo do indicado no inciso j) do Artigo 38 do presente Acordo.

Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como consta do Programa de Liberalização Comercial.

Do mesmo modo, este Acordo incorpora as preferências tarifárias e outras condições de acesso negociadas anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no âmbito da ALADI, conforme refletido no Programa de Liberalização Comercial. Entretanto, serão aplicadas as preferências tarifárias e outras condições de acesso que estejam sendo aplicadas pelas Partes Signatárias na data de subscrição do presente Acordo, ao amparo do Acordo Regional Referente à Preferência Tarifária Regional (PTR) e dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor dos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM), na medida em que ditas preferências e demais condições de acesso sejam mais favoráveis que as estabelecidas no presente Acordo.

No entanto, serão mantidas em vigor as disposições dos Acordos de Alcance Parcial e dos Acordos de Alcance Regional, quando se referirem a matérias não incluídas no presente Acordo.

Artigo 4

Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam...

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