Decreto nº 9.238 de 15/12/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - dois DAS 101.4; e

III - um DAS 101.2.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - quinze FCPE 101.3;

III - onze FCPE 101.2;

IV - seis FCPE 101.1;

V - uma FCPE 102.4; e

VI - uma FCPE 102.2.

Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018.

Art. 9º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009;

II - o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013;

III - o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015; e

IV - o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.

Parágrafo único. O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

O IPHAN tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;

III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;

IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;

V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;

VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e

VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

  1. Diretoria Colegiada;

  2. Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

  3. Comitê Gestor;

    II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

  4. Gabinete; e

  5. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

    III - órgãos seccionais:

  6. Procuradoria Federal;

  7. Auditoria Interna; e

  8. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  9. Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

  10. Departamento de Patrimônio Imaterial;

  11. Departamento de Cooperação e Fomento; e

  12. Departamento de Projetos Especiais;

    V - órgãos descentralizados:

  13. Superintendências; e

  14. Unidades Especiais:

    1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

    2. Centro Nacional de Arqueologia;

    3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

    4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

    5. Centro Lucio Costa; e

    6. Centro de Documentação do Patrimônio.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º

O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 11

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigo 5

Da Diretoria Colegiada

Art. 5º

A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Seção II Artigos 6 a 10

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 6º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares :

  1. Ministério da Educação;

  2. Ministério do Meio Ambiente;

  3. Ministério das Cidades;

  4. Ministério do Turismo; e

  5. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

    II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:

  6. Instituto dos Arquitetos do Brasil;

  7. Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;

  8. Sociedade de Arqueologia Brasileira; e

  9. Associação Brasileira de Antropologia.

    III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação...

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