Decreto nº 9.243 de 19/12/2017. Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.243, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.

Art. 2º

A Sala de Inovação tem as seguintes atribuições:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País, junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

§ 1º Sociedades empresárias nacionais interessadas em...

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