Decreto nº 9.252 de 28/12/2017. Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

DECRETO Nº 9.252, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 14, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

§ 1º No consumo, a CFEM incidirá sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.

§ 2º Nas exportações, a CFEM incidirá sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto no art. 2º, § 10 e § 14, da Lei nº 8.001, de 1990.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - valor de produção - soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral; e

II - fator de ajuste - índice estabelecido por meio de ato da entidade reguladora do setor mineração, por meio de tabela, para cada substância mineral.

Art. 3º

O valor de referência será calculado a partir da fórmula constante do Anexo I, na impossibilidade de ser determinado o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, ou do seu similar, conforme definido em ato da entidade reguladora do setor de mineração. .

Art. 4º

A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente. .

Art. 5º

O índice de enriquecimento será calculado, para as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT