Decreto nº 9.261 de 08/01/2018. Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

DECRETO Nº 9.261, DE 8 DE JANEIRO DE 2018

Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Competência para análise

Art. 1º

Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.

§ 1º Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.

§ 3º A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994.

§ 4º Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.

§ 5º Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.

§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.

Retorno ao serviço público

Art. 2º

O reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei no 8.878, de 1994, e neste Decreto.

§ 1º Para a aferição da disponibilidade...

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