Decreto nº 9.263 de 10/01/2018. Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
DECRETO Nº 9.263, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - a participação dos Estados, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, orientará as definições e as normas do regulamento operativo.
§ 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e que recebam apoio dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento, da Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Social." (NR)
"Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.
§ 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar para a integração e a consolidação de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo.
§ 2º Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários de que trata o art. 5º, observado o disposto no regulamento operativo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º...
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