Decreto nº 9.266 de 15/01/2018. Altera o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

DECRETO Nº 9.266, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.2;

  2. um DAS 102.4;

  3. um DAS 102.3; e

  4. dois DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda:

  5. um DAS 101.4;

  6. um DAS 101.3;

  7. dois DAS 101.1; e

  8. um DAS 102.2.

Art. 2º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, na forma do Anexo III, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - nove FCPE 101.3;

III - treze FCPE 101.2; e

IV - vinte e nove FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cinquenta e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

Fica extinta a Secretaria de Acompanhamento Econômico, que será sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, inclusive quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................

  1. .................................................................................................................................

    1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

    .....................................................................................................................................

  2. .................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................

    1. Subsecretaria de Administração Aduaneira;

    .....................................................................................................................................

  3. .................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................

    1. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

    .....................................................................................................................................

  4. Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência: Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação;

  5. Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria:

    1. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos; e

    2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria;

  6. Secretaria de Assuntos Internacionais:

    1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;

    2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e

    3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações;

  7. Secretaria de Previdência:

    1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

    2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

    3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

    4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e

  8. Escola de Administração Fazendária;

    III - ...............................................................................................................................

    ..........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 19. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:

    .....................................................................................................................................

    V - ...............................................................................................................................

    .....................................................................................................................................

  9. nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;

    ..........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 25. .......................................................................................................................

    .....................................................................................................................................

    XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

    .....................................................................................................................................

    XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

    .....................................................................................................................................

    Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria." (NR)

    "Art. 26. A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º.

    ..........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 30. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

    ..........................................................................................................................." (NR)

    "Art. 32. .......................................................................................................................

    ...

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