Decreto nº 9.276 de 02/02/2018. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.276, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 53, caput, inciso I, art. 55 e art. 56, § 5º e § 7º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017,

DECRETA:

ARTIGO 1

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

  1. “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

  2. “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

  3. “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 52 da Lei nº 13.473, de 2017.

§ 4º O empenho das despesas relacionadas no Anexo VII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto e dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 56, § 3º, § 5º, ou § 12, da Lei nº 13.473, de 2017, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste Decreto e de suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 7º Quando as dotações orçamentárias referidas no § 6º forem classificadas com o identificador de Resultado Primário 3 (RP 3), os referidos órgãos, fundos e entidades deverão obter, previamente, a manifestação formal da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre a viabilidade do bloqueio das dotações informadas.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação prevista no § 6º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá adotar as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 6º.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem sendo utilizadas para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 6º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 11. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de Projeto de Lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias, a que se refere o § 6º, até o valor desses Projetos de Lei.

§ 12. Os órgãos, os fundos e as entidades, ao enviarem as informações de que trata o § 6º, considerarão o bloqueio realizado nos termos estabelecidos no § 11.

§ 13. O disposto no § 6º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 (RP 6 ou RP 7).

ARTIGO 2

O pagamento de despesas no exercício de 2018, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.

§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º e a doações e convênios não será incluído nos limites a que se refere o caput.

§ 2º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2017 e 2018 cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, sejam efetivados no exercício financeiro de 2018;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2018;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

ARTIGO 3

Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os limites mensais estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V, o limite de saque, o pagamento efetivo de cada órgão e as disponibilidades de recursos, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, hipótese em que terá por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150, 163, 180, 250, 263 e 280 e de suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no Anexo III.

ARTIGO 4

As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central de programação financeira, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.473, de 2017, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os limites estabelecidos no Anexo V e, ainda, o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.

ARTIGO 5

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

ARTIGO 6

Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não vedará a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

ARTIGO 7

Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

ARTIGO 8

Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais);

II - remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles;

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018; e

V - alterar, mediante antecipação ou postergação, o fluxo mensal de pagamento de que trata o Anexo XIV.

ARTIGO 9

As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 55 da Lei nº 13.473, de 2017, são aquelas constantes do Anexo XII.

ARTIGO 10

Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

ARTIGO 11

Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 7 de dezembro de 2018.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 2017, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o.

ARTIGO 12

Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional concomitante com outras fontes, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.

ARTIGO 13

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.473, de 2017, esta, em particular, quanto aos art. 117 e art. 145, caput e § 1º.

ARTIGO 14

Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.587, de 2018, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso II do § 1º, considerados a exclusão de que trata o 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto em seus art. 110, caput, inciso II, e art. 111, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

ARTIGO 15

Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

ARTIGO 16

Fica delegada a competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vedada a subdelegação, para:

I - a abertura de créditos suplementares autorizados com fundamento nos art. 4º e art. 7º da Lei nº 13.587, de 2018;

II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2018, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública; e

III - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 13.587, de 2018, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, além de alterações de suas competências ou atribuições.

ARTIGO 17

Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII a este Decreto:

I - Anexo VI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos;

II - Anexo VII - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

III - Anexo VIII - Relação das despesas obrigatórias sujeitas à programação financeira;

IV - Anexo IX - Previsão da receita do Governo central - 2018 - Receita por fonte de recursos;

V - Anexo X - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2018 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VI - Anexo XI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2018;

VII - Anexo XIII - Demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de avaliação bimestral de receitas e despesas;

VIII - Anexo XIV - Fluxo de pagamento das despesas obrigatórias de que trata o Anexo VIII;

IX - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo central - 2018;

X - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XI - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

ARTIGO 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Hrnrique de Oliveira

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