Decreto nº 9.292 de 23/02/2018. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:
I - NTN Série B - NTN-B;
II - NTN Série C - NTN-C;
III - NTN Série D - NTN-D;
IV - NTN Série F - NTN-F; e
V - NTN Série I - NTN-I.
As NTN-B terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
As NTN-C terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil...
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