Decreto nº 9.292 de 23/02/2018. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.292, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade: nominativa;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; e

V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - modalidade: nominativa;

III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal; e

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 3º

As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:

I - NTN Série B - NTN-B;

II - NTN Série C - NTN-C;

III - NTN Série D - NTN-D;

IV - NTN Série F - NTN-F; e

V - NTN Série I - NTN-I.

Art. 4º

As NTN-B terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa;

IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;

VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 5º

As NTN-C terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa;

IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil...

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