Decreto nº 9305 de 13/03/2018. Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.305, DE 13 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º- G e art. 6º- H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA:

ARTIGO 1

O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.

§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:

I - de nível 4 ou superior, se titular; e

II - de nível 3 ou superior, se suplente.

§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 2

Compete ao CPFG-Fies:

I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:

  1. acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;

  2. acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;

  3. acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;

  4. examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;

  5. examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e

  6. elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.

ARTIGO 3

As reuniões do CPFG-Fies serão convocadas pelo seu Presidente.

ARTIGO 4

As reuniões do CPFG-Fies ocorrerão, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFG-Fies serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFG-Fies, a participar das reuniões do CPFG-Fies representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.

§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

ARTIGO 5

As deliberações do CPFG-Fies serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões.

§ 1º Cabe ao Presidente do CPFG-Fies, nos casos de urgência e relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.

§ 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFG-Fies na primeira reunião subsequente às deliberações.

ARTIGO 6

As deliberações do CPFG-Fies a respeito do regimento interno ocorrerão por unanimidade.

Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre matérias além das previstas no caput serão unânimes.

ARTIGO 7

O CPFG-Fies contará com Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFG-Fies;

II - preparar as reuniões do CPFG-Fies;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes estabelecidas pelo CPFG-Fies;

IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFG-Fies; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFG-Fies.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

ARTIGO 8

É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies.

ARTIGO 9

Na hipótese de a União encerrar a sua participação no FG-Fies, por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas, ficará automaticamente extinto o CPFG-Fies.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de nova participação no FG-Fies.

ARTIGO 10

Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

ARTIGO 11

Ficam revogados:

I - o art. 10 do Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010; e

II - o art. 6º do Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009.

ARTIGO 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

José Mendonça Bezerra Filho

Esteves Pedro Colnago Junior

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