Decreto nº 9.306 de 15/03/2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

ARTIGO 1

O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.

ARTIGO 2

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;

III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e

IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

ARTIGO 3

Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

§ 1º As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.

ARTIGO 4

São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.

ARTIGO 5

São objetivos do Sinajuve:

I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.

ARTIGO 6

São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I - o Plano Nacional de Juventude;

II - a Plataforma virtual interativa;

III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.

ARTIGO 7

O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.

ARTIGO 8

O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:

I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;

II - educação;

III - profissionalização, trabalho e renda;

IV - diversidade e igualdade;

V - saúde;

VI - cultura;

VII - comunicação e liberdade de expressão;

VIII - desporto e lazer;

IX - território e mobilidade;

X - sustentabilidade e meio ambiente; e

XI - segurança pública e acesso à justiça.

ARTIGO 9

A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013.

Parágrafo único. (revogado).

ARTIGO 9-A

A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

ARTIGO 10

São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I - conferências municipais e regionais;

II - conferências estaduais e distrital; e

III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.

ARTIGO 11

O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.

ARTIGO 12

A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II - a mobilização social dos jovens; e

III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.

ARTIGO 13

Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.

§ 1º Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.

ARTIGO 14

Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.

ARTIGO 15

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

ARTIGO 16

As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.

ARTIGO 16-A

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.

§ 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.

ARTIGO 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Carlos Marun

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