Decreto nº 9.312 de 19/03/2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.

DECRETO Nº 9.312, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001206/2011-10 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas; e

III - recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto.

§ 1º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.

§ 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa de Pesquisas Científicas na Ilha de Trindade - PROTRINDADE, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.

Art. 2º

As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:

I - Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015; e

II - Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Ilha de Trindade, para as áreas 3 e 4 do Monumento Natural, denominadas glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, e a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, para as áreas 1 e 2 do Monumento Natural, denominadas glebas Martim Vaz e Monte Columbia, disponibilizadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertidas para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, a seguir descritas:

  1. área 1 - denominada gleba Martim Vaz, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.368.150,43 hectares;

  2. área 2 - denominada gleba Monte Columbia, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 32º 39' 44.59" W e 19º 20' 0.90" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 31º 0' 0.00" W e 19º 20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º...

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