Decreto nº 9.313 de 19/03/2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

DECRETO Nº 9.313, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12, art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.000617/2018-64 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo e o Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com a finalidade de proporcionar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e os seus recursos biológicos e genéticos, os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e os demais componentes da biodiversidade marinha com potencial econômico e de interesse científico do referido Arquipélago e da sua Zona Econômica Exclusiva.

§ 1º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

§ 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa Arquipélago de São Pedro e São Paulo - PROARQUIPÉLAGO, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.

Art. 2º

As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:

I - Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 40.705.236 hectares, compreende o raio de duzentas milhas náuticas ao redor do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial e englobam a Zona Econômica Exclusiva, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e

II - Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 4.726.318 hectares, abrangido pelas áreas das Ilhas Sirius, Gago Coutinho, Sacadura Cabral e pela área marinha adjacente, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, disponibilizada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertida para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, e cujo perímetro se inicia no ponto P1, de c.g.a. 28º 9' 00"W e 1º 20' 00"S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 28º 30' 00"W e 1º 29' 00"S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 10'...

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