Decreto nº 9.316 de 20/03/2018. Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

DECRETO Nº 9.316, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:

I - socorro e assistência;

II - reestabelecimento de serviços essenciais afetados;

III - monitoramento e recuperação; e

IV - reconstrução.

Art. 2º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;

II - Ministério do Meio Ambiente;

III - Ministério da Integração Nacional; e

IV - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:

I - do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;

II - do governo do Estado do Pará; e

III - de outros órgãos da administração pública federal.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.

§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.

Art. 3º

A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:

I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;

II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

III - acompanhar as medidas de recuperação e de...

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