Decreto nº 9.324 de 02/04/2018. Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação Artigo 1
ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União das pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO II Da inclusão em quadro em extinção da união Artigos 2 a 13
ARTIGO 2

Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017:

I - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados;

II - a pessoa que revestiu a condição de servidor público ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;

III - a pessoa que comprove ter mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, dos Estados do Amapá e de Roraima ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, inclusive as extintas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data da transformação em Estado e outubro de 1993;

IV - o beneficiário de pensão ou o integrante da carreira policial militar na reserva ou reformado, o servidor ou o empregado aposentado dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estados ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;

V - os servidores que hajam sido admitidos pelo Estado de Rondônia até 1987 e que sejam alcançados pelo disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014; e

VI - os servidores que, admitidos e lotados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia até 1987, se enquadrem no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

ARTIGO 3

As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.

ARTIGO 4

Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

ARTIGO 5

Para a inclusão em quadro em extinção da União, nos termos deste Decreto, o requerente comprovará ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou com o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.

Parágrafo único. O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput, poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente.

ARTIGO 6

À exceção dos policiais militares, as pessoas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º somente serão admitidas no quadro em extinção da União se comprovarem vínculo originário com os ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios estabelecido:

I - antes da promulgação da Constituição, em conformidade com:

  1. o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

  2. o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - no período entre 5 de outubro de 1988 e outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição e demais disposições legais e regulamentares.

ARTIGO 7

É vedada a inclusão em quadro em extinção da União com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017:

I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;

III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;

IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;

V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e

VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º:

  1. possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou

  2. apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.

ARTIGO 8

O enquadramento decorrente do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente.

§ 1º Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.

§ 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 #, na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

ARTIGO 9

A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União, de que trata o art. 2º, ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou das graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, observada a correlação direta com o posto ou a graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União ou com os Estados do Amapá ou de Roraima.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido quebra do vínculo funcional, a correlação de que trata o caput se dará no último posto ou graduação ocupado.

ARTIGO 10

A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018.

§ 1º Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data:

I – de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II – de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III – de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.

§ 2º Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018.

§ 3º As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018, correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.

§ 4º Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.

ARTIGO 11

Os servidores públicos e os militares que mantiveram o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da União, observadas as regras estabelecidas no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar o retorno imediato do empregado ou do servidor cedido na forma do disposto no caput, com a definição de sua lotação ou de seu exercício na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018.

§ 2º O retorno de que trata o § 1º é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade no qual o empregado ou o servidor está em exercício.

ARTIGO 11-A

Para o enquadramento da pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma do disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União, será exigido o diploma de graduação em Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou em Engenharia.

Parágrafo único. Para o enquadramento a que se refere o caput no cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Quadro em Extinção da União será exigido o diploma de graduação em Medicina.

ARTIGO 12

Os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir o quadro em extinção da União e deverão entrar em exercício em órgãos da União com a publicação do ato de enquadramento.

§ 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício.

§ 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete darlhe exercício.

§ 4º O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018.

§ 5º Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação.

ARTIGO 13

Os policiais militares e os bombeiros militares que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo passarão a constituir quadro em extinção da União e serão incluídos nas respectivas corporações com a publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.

§ 1º O prazo para o militar de que trata o caput se apresentar à respectiva corporação é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão no quadro em extinção da União.

§ 2º Na hipótese de o militar não se apresentar à respectiva corporação no prazo estabelecido no § 1º, a sua inclusão em quadro em extinção da União será tornada sem efeito, observadas as normas especiais a ele aplicáveis.

CAPÍTULO III Do regime jurídico aplicável aos militares e aos servidores e empregados públicos de quadro em extinção da união Artigos 14 a 18
ARTIGO 14

Os servidores públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

ARTIGO 15

Os militares integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão e a outros atos administrativos e disciplinares.

ARTIGO 16

Os empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União estarão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A jornada de trabalho corresponderá àquela estabelecida na última relação ou no vínculo empregatício ou de trabalho mantido com o ex-Território, o Estado ou Município que o tenha sucedido por, no mínimo, noventa dias.

§ 2º Os Superintendentes de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou a autoridade equivalente, procederão às anotações na carteira de trabalho dos empregados públicos integrantes de quadro em extinção da União, observadas as demais regras estabelecidas na legislação trabalhista.

ARTIGO 17

Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados do Amapá e de Roraima e com os seus Municípios para a delegação da prática de atos referentes à promoção, à movimentação, à reforma, ao licenciamento, à exclusão, e de outros atos administrativos, previstos nos regulamentos das corporações, na Lei nº 13.681, de 2018, e nas demais leis específicas, referentes aos militares e aos servidores e empregados públicos de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O convênio celebrado nos termos do caput estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrente do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

ARTIGO 18

As autoridades dos Estados do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios que tiverem ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor ou empregado público oriundo dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, ou do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Encerrada a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão ou da entidade cedente para julgamento, exceto na hipótese de delegação de competência.

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

  2. na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, permitida a delegação ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO IV Da competência da comissão especial dos exterritórios federais de rondônia, do amapá e de roraima - ceext Artigos 19 e 20
ARTIGO 19
ARTIGO 20
CAPÍTULO V Disposições finais Artigos 21 a 26
ARTIGO 21

Aplicam-se ao disposto neste Decreto, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto nº 8.365, de 2014.

ARTIGO 22

É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput para os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício.

ARTIGO 23

O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.

§ 2º A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.

ARTIGO 24

O Decreto nº 8.365, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT." (NR)

"Art. 24. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 2 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

...................................................................................................................." (NR)

ARTIGO 25

Ficam revogados os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 8.365, de 2014.

ARTIGO 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

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