Decreto nº 9.327 de 03/04/2018. Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
DECRETO Nº 9.327, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no art. 2º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituída a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, implementada em meio físico e virtual, na qual os apostadores conhecerão imediatamente o resultado de sua aposta sem a necessidade de aguardar o sorteio ou a apuração de concurso lotérico.
A Lotex terá como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e itens similares relativos às entidades de prática desportiva profissional de futebol ou outros temas associados a eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e outros elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional que cederem, por meio de termo de cessão específico, os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares, assim como publicarem demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;
II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;
III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;
IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;
V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;
VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;
VII - emissão - o conjunto de séries;
VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e
IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
As apostas, físicas ou virtuais, serão comercializadas pelo operador conforme definição da série e após homologação pelo Ministério da Fazenda.
DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Da totalidade da arrecadação de cada emissão serão destinados:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;
II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar; III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º;
IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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