Decreto nº 9.334 de 05/04/2018. Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.
DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:
I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e
II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.
O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:
I - inclusão social;
II - fomento à produção sustentável;
III - infraestrutura; e
IV - gestão ambiental e territorial.
O Planafe tem como objetivos:
I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;
II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;
III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;
IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;
VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;
VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;
VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;
IX -...
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