Decreto nº 9.337 de 05/04/2018. Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 9.337, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.007934/2002-68 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, localizada nos Municípios de Sento Sé, Juazeiro, Sobradinho, Campo Formoso, Umburanas e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, com os objetivos de:

I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da caatinga, incluídas as transições altitudinais;

II - proteger as formações cársticas e os sítios paleontológicos e arqueológicos associados, com destaque para as Grutas Toca da Boa Vista e Toca da Barriguda;

III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e

IV - conciliar as ações antrópicas com a proteção ao meio ambiente.

Art. 2º

A Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, com aproximadamente 505.692 hectares, tem seus limites descritos a partir das ortofotos digitais na escala 1:25.000, Datum SIRGAS 2000, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro para a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais do Governo do Estado da Bahia e que cobrem os Mis 1587-4, 1588-3, 1588-4, 1589-2, 1589-4, 1590-1, 1590-2, 1590-3, 1590-4, 1656-2, 1657-1, 1657-2, 1657-3, 1657-4, 1658-1, 1658-2, 1658-3, 1658-4, 1659-1, 1659-3, 1723-2 e 1723-4, além das cartas topográficas SC-24-V-C-VI (Campo dos Cavalos), SC-24-N-1 (Brejão da Caatinga), SC-24-Y-A-II (Delfino), SC-24-Y-A-I (Amaniú), SC-24-Y-A-IV (Camirim), SC-23-Z-B-III (Pilão Arcado), SC-24-V-C-IV (Tombador) e SC-24-V-C-V (Serra do Brejinho), na escala 1:100.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40º 39' 12.79" W e 9º 38' 11.43" S, situado no talvegue do Riacho da Batateira; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto 2 de c.g.a. 40º 37' 37.15" W e 9º 45' 54.41" S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 3 de c.g.a. 40º 39' 9.98" W e 9º 51' 14.81" S, até atingir o ponto 4 de c.g.a. 40º 38' 12.24" W e 9º 52' 26.13" S, situado no talvegue do Rio Salitre; deste, segue a montante pelo talvegue do referido rio até atingir o ponto 5 de c.g.a. 40º 41' 55.35" W e 10º 1' 4.50" S, situado da confluência do Rio Salitre com o Rio da Laje; deste, segue a montante pelo talvegue do Rio da Laje até atingir o ponto 6 de c.g.a. 40º 48' 40.26" W e 10º 6' 19.72" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 7 de c.g.a. 40º 48' 54.26" W e 10º 9' 4.29" S, ponto 8 de c.g.a. 40º 48' 2.91" W e 10º 11' 16.17" S, ponto 9 de c.g.a. 40º 49' 42.12" W e 10º 14' 55.58" S, ponto 10 de c.g.a. 40º 52' 44.18" W e 10º 16' 24.28" S, ponto 11 de c.g.a. 40º 53' 53.04" W e 10º 17' 42.48" S, ponto 12 de c.g.a. 40º 54' 59.77" W e 10º 19' 14.27" S, até atingir o ponto 13 de c.g.a. 41º 2' 26.36" W e 10º 18' 15.94" S, situado no talvegue do Rio Preto; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 14 de c.g.a. 41º 3' 24.74" W e 10º 19' 45.18" S, ponto 15 de c.g.a. 41º 3' 53.14" W e 10º 20' 5.82" S, ponto 16 de c.g.a. 41º 5' 7.37" W e 10º 20' 0.79" S, ponto 17 de c.g.a. 41º 5' 49.74" W e 10º 19' 35.93" S, até atingir o ponto 18 de c.g.a. 41º 6' 28.05" W e 10º 19' 31.39" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Lagoa Bonita; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 19 de c.g.a. 41º 6' 41.66" W e 10º 19' 53.58" S, ponto 20 de c.g.a. 41º 6' 40.65" W e 10º 20' 15.76" S, ponto 21 de c.g.a. 41º 6' 57.95" W e 10º 20' 34.94" S, ponto 22 de c.g.a. 41º 6' 49.73" W e 10º 20' 56.09" S, até atingir o ponto 23 de c.g.a. 41º 7' 22.50" W e 10º 21' 20.29" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Riachão; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 24 de c.g.a. 41º 8' 52.06" W e 10º 22' 15.75" S, ponto 25 de c.g.a. 41º 9' 13.86" W e 10º 22' 18.00" S, ponto 26 de c.g.a. 41º 9' 28.47" W e 10º 22' 30.81" S, ponto 27 de c.g.a. 41º 9' 35.08" W e 10º 23' 16.24" S, ponto 28 de c.g.a. 41º 9' 56.47" W e 10º 23' 33.47" S, até atingir o ponto 29 de c.g.a. 41º 9' 49.97" W e 10º 23' 46.43" S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Ponta d’Água; deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a. 41º 9' 54.67" W e 10º 24' 4.10" S, situado no talvegue de afluente sem denominação da margem direita do Riacho Ponta d’Água; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 31 de c.g.a. 41º 10' 11.29" W e 10º 24' 15.84" S, ponto 32 de c.g.a. 41º 10' 51.85" W e 10º 24' 27.68" S, até atingir o ponto 33 de c.g.a. 41º 11' 29.52" W e 10º 24' 51.02" S, situado no talvegue de outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho Ponta d’Água; deste, segue por linhas retas contornando a Serra da Pintura passando pelos pontos: ponto 34 de c.g.a. 41º 13' 24.46" W e 10º 25' 20.68" S, ponto 35 de c.g.a. 41º 13' 56.66" W e 10º 25' 58.85" S, até atingir o ponto 36 de c.g.a. 41º 15' 36.79" W e 10º 26' 45.28" S, localizado no talvegue do Riacho Olho d’Água; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 37 de c.g.a. 41º 18' 21.54" W e 10º 30' 29.23" S, até atingir o ponto 38 de c.g.a. 41º 19' 5.81" W e 10º 30' 39.63" S, localizado no talvegue do Riacho da Serra Branca; deste, segue a montante pelo talvegue do referido riacho até atingir o ponto 39 de c.g.a. 41º 18' 53.52" W e 10º 33' 32.37" S; deste, segue em linha reta até o talvegue de afluente sem denominação da margem esquerda do referido riacho ponto 40 de c.g.a. 41º 19' 41.13" W e 10º 34' 55.80" S; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 41 de c.g.a. 41º 20' 2.58" W e 10º 35' 24.09" S; deste, segue em linha reta até o ponto 42 de c.g.a. 41º 21' 54.40" W e 10º 36' 39.78" S, localizado no talvegue...

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