Decreto nº 9.353 de 25/04/2018. Altera o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ¿ DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
DECRETO Nº 9.353, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Altera o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Ficam remanejados, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - três DAS 101.4;
II - quatro DAS 101.3;
III - três DAS 101.2;
IV - três DAS 102.3; e
V - um DAS 102.2.
Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - uma FCPE 101.4;
II - quatro FCPE 101.3;
III - duas FCPE 101.2;
IV - uma FCPE 102.4;
V - duas FCPE 102.3; e
VI - uma FCPE 102.2.
Parágrafo único. Ficam extintos onze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
O Anexo I ao Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II -...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c)............................................................................................................................
...............................................................................................................................
-
Departamento de Modernização de Serviços Públicos e Inovação;
...............................................................................................................................
d)............................................................................................................................
-
Departamento de Serviços Públicos Digitais;
-
Departamento de Governança de Dados e Informações;
-
Departamento de Aquisições e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
...............................................................................................................................
e)............................................................................................................................
-
Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e
IV - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, exceto quanto à competência estabelecida no inciso IX do caput do art. 30.” (NR)
“Art. 13...................................................................................................................
I -............................................................................................................................
...............................................................................................................................
-
a...
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