Decreto nº 9.365 de 08/05/2018. Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.

DECRETO Nº 9.365, DE 8 DE MAIO DE 2018

Regulamenta o art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para estabelecer as condições para a participação dos produtores de pequeno porte na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º

Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 1º O volume total adquirido, para fins do disposto no caput, em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 2º O limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor.

Art. 2º

Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que:

I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e

II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.

§ 1º A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.

§ 2º O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado de...

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