Decreto nº 9.382 de 25/05/2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos no caput do art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere o caput caso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica. Parágrafo único. As ações previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º...
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