Decreto nº 9.392 de 30/05/2018. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

DECRETO Nº 9.392, DE 30 DE MAIO DE 2018

Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, e no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018.

Art. 2º

Fica fixado, para fins do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o preço de R$ 2,0316 (dois reais e trezentos e dezesseis décimos de milésimos) por litro, sem tributos.

§ 1º A concessão da subvenção econômica fica condicionada à comprovação pelo beneficiário da comercialização a preço médio aritmético, a ser apurado em base diária, inferior ou igual ao preço estabelecido no caput.

§ 2º O produtor ou o importador publicará em seu sítio eletrônico, em destaque, o preço médio aritmético diário, na condição de pagamento à vista e sem tributos, do óleo diesel por ele comercializado no território nacional.

Art. 3º

O valor a ser pago pela União, a título de subvenção econômica, será apurado conforme o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 838, de 2018.

Art. 4º

Para fins de verificação da conformidade e do pagamento da subvenção econômica, o beneficiário informará à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas, os seus preços e os volumes comercializados, discriminados por Município de realização de venda, até o dia 12 de junho de 2018.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até nove dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se...

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