Decreto nº 9.403 de 07/06/2018. Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

DECRETO Nº 9.403, DE 7 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 6º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 8 de junho até 31 de julho de 2018, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018.

Art. 2º

Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, que:

I - o preço de referência - PR terá valores distintos por base regionalizada, fixados para a data-base de 21 de maio de 2018:

  1. Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 2,2681 (dois reais e dois mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;

  2. Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,3065 (dois reais, três mil e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;

  3. Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,4055 (dois reais, quatro mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e

  4. Estados da Região Sul: R$ 2,3462 (dois reais e três mil, quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro; e

    II - o preço de comercialização para a distribuidora - PC terá valores distintos por base regionalizada, no período de 8 de junho a 31 de julho de 2018:

  5. Estados da Região Norte, exceto Estado do Tocantins: R$ 1,9681 (um real e nove mil, seiscentos e oitenta e um décimos de milésimo) por litro;

  6. Estado do Tocantins e Estados da Região Nordeste: R$ 2,0065 (dois reais e sessenta e cinco décimos de milésimo) por litro;

  7. Estados da Região Centro-Oeste e Sudeste e Distrito Federal: R$ 2,1055 (dois reais e mil e cinquenta e cinco décimos de milésimo) por litro; e

  8. Estados da Região Sul: R$ 2,0462 (dois reais e quatrocentos e sessenta e dois décimos de milésimo) por litro.

    § 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estabelecerá a metodologia de atualização diária do PR.

    § 2º A ANP divulgará a metodologia de que trata o § 1º na data de publicação deste Decreto.

    § 3º Para fins do...

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