Decreto nº 9.407 de 12/06/2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.
Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Do enquadramento
Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:
I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente...
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