Decreto nº 9.407 de 12/06/2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Art. 2º

O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:

I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e

II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.

Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Seção I Artigo 3

Do enquadramento

Art. 3º

Para fins da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e

II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.

§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput corresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.

§ 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.

§ 4º A compensação aos Municípios, a que se refere o caput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM.

§ 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT