Decreto nº 9.408 de 13/06/2018. Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

DECRETO Nº 9.408, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim de Acesso Restrito do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.

..............................................................................................................................

§ 4º Os QAM serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

..............................................................................................................................

§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General de Brigada, General de Divisão e General de Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Coronéis e Oficiais-Generais habilitados ao acesso ao posto imediato e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do caput do art. 4º, em ordem decrescente de antiguidade.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 33. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO organizará e apresentará ao Alto Comando do Exército a lista de Coronéis em ordem de merecimento, que relacionará, por Armas, Quadros e Serviços, em ordem decrescente de mérito, os Coronéis dos respectivos QAE.

§ 1º A lista de que trata o caput será organizada mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.

§ 2º A apuração de mérito dos Coronéis será realizada por meio do exame dos fatores de que trata o art. 23 e poderão ser também considerados, na mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT