Decreto nº 9.413 de 18/06/2018. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel que menciona, localizado no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, com destinação de uso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

DECRETO Nº 9.413, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel que menciona, localizado no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, com destinação de uso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, alíneas "h" e "m", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo nº 08001.006256/2017-89 do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel localizado na Rua Joaquim Nabuco, nº 380, esquina com a Rua das Nações Unidas, no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, onde estão edificados um prédio comercial e dois barracões, com área total de aproximadamente 4.607m² (quatro mil, seiscentos e sete metros quadrados), matriculado sob o nº 46.364 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 4º

A Advocacia-Geral da União fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

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