Decreto nº 9.424 de 26/06/2018. Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

DECRETO Nº 9.424, DE 26 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação de projetos de assentamento, de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.

§ 2º A concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação.

§ 3º Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão formalizados por meio de contrato individual.

§ 4º As despesas relativas à concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na lei orçamentária anual ao Incra para essa finalidade.

Art. 2º

Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão concedidos nas seguintes modalidades:

I - apoio inicial - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por família assentada;

II - fomento - para viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que poderá ser dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por família assentada;

III - fomento mulher - para viabilizar a implementação de projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em operação única, por família assentada; e

IV - semiárido - para atender a necessidade de segurança hídrica das famílias assentadas nos projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas ao semiárido, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, destinados a apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por família assentada;

V - florestal - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de área de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, nos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por família assentada;

VI - recuperação ambiental - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de área de reserva legal e área de preservação permanente, degradados até 25 de maio de 2012, referentes a projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por família assentada;

VII - cacau - para viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau, em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), permitida a sua renovação em até três operações, por família assentada;

VIII - habitacional - para viabilizar a construção de habitação rural nos projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), por família assentada; e

IX - reforma habitacional - para viabilizar a aquisição de materiais de construção a serem utilizados na reforma e na ampliação de habitações rurais em projetos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra, no valor de até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por família assentada.

Parágrafo único. O beneficiário poderá optar somente por uma das modalidades previstas nos incisos V, VI ou VII do caput.

Art. 3º

Para fazer jus à modalidade apoio inicial de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;

II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001,...

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