Decreto nº 9.429 de 28/06/2018. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará.

DECRETO Nº 9.429, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 184 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-27/nº 54102.000186/2009-24 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda São João, com área de mil, duzentos e onze hectares, nove ares e trinta e nove centiares, localizado no Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-27/nº 54102.000186/2009-24 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou de discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa jurídica de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural de que trata o art. 1º, o Incra:

I - promoverá e executará a sua desapropriação na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e de preservação permanente previstas em lei; e

IV - compatibilizará a implementação do projeto de...

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