Decreto nº 9.440 de 03/07/2018. Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

DECRETO Nº 9.440, DE 3 DE JULHO DE 2018

Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 2º

São objetivos do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - ampliar e aperfeiçoar a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime de tráfico de pessoas, na responsabilização de seus autores, na atenção a suas vítimas e na proteção dos direitos de suas vítimas;

II - fomentar e fortalecer a cooperação entre os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;

IV - capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V - produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e

VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.

Art. 3º

O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas está distribuído nos seguintes eixos temáticos:

I - gestão da política;

II - gestão da informação;

III - capacitação;

IV - responsabilização;

V - assistência à vítima; e

VI - prevenção e conscientização pública.

Art. 4º

Os eixos temáticos de que trata o art. 3º são compostos por metas destinadas à prevenção, à repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, à responsabilização dos autores e à atenção às vítimas, na forma do Anexo.

Parágrafo único. As metas serão implementadas por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e contarão com a colaboração de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais.

Art. 5º

O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado no prazo de quatro anos, sob a condução da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 7.901, de 4 de...

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