Decreto nº 9.455 de 01/08/2018. Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.
DECRETO Nº 9.455, DE 1º DE AGOSTO DE 2018
Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.
Convocação
Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.
Processo seletivo
Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.
§ 2º Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput:
I - os aspirantes a oficial e os oficiais da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO