Decreto nº 9.461 de 08/08/2018. Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

DECRETO Nº 9.461, DE 8 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS FUNÇÕES DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS

Art. 1º

A função de coordenação da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, de que trata o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, consistirá na mediação e na facilitação dos trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das Diretorias Executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 1º A CNPL não poderá adotar, sem a prévia e a expressa autorização das entidades de que trata o art. 2º, ações que impliquem a constituição de órgãos ou a nomeação de pessoas para o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

§ 2º A CNPL providenciará a estrutura física necessária aos trabalhos a serem desempenhados.

§ 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 13

DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

Seção I Artigos 2 a 4

Das entidades aptas a participar do processo eleitoral e dos critérios para o voto

Art. 2º

Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.639, de 2018.

Art. 3º

As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.

Art. 4º...

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