Decreto nº 9.466 de 13/08/2018. Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
DECRETO Nº 9.466, DE 13 DE AGOSTO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo e a governança do legado olímpico.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - bens do legado olímpico - bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo, não incluídos nas instalações de que trata o inciso II do caput, e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
II - instalações do legado olímpico - instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
III - plano de legado olímpico - documento, sujeito a revisão a qualquer tempo, que reúne o planejamento e a proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental para uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
IV - plano de utilização do legado - documento de planejamento da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
V - modo jogos - administração e conformação das instalações esportivas para atender aos requisitos funcionais e técnicos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
VI - modo legado - administração das instalações do legado olímpico, após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atender às necessidades de incentivo ao desenvolvimento esportivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e à inclusão social; e
VII - Rede Nacional de Treinamento - política pública do Governo federal criada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que integra os centros de treinamento de alto rendimento nacionais, regionais ou locais e o centro olímpico de treinamento da Aglo, para as modalidades dos programas olímpico e paraolímpico de talentos e jovens atletas, desde a base até a elite esportiva, utilizando-se dos bens e das instalações do legado olímpico, dos laboratórios de controle de dopagem e do centro de pesquisa do Ministério do Esporte.
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA
DO LEGADO OLÍMPICO
Da adequação dos bens e das instalações do legado olímpico
A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.
A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:
I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;
II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e
III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.
Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico
A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.
A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.
§ 1º A Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.
§ 2º A rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.
§ 3º A Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.
As parcerias celebradas pela Aglo, ainda que contemplem contrapartidas em bens, serviços e obras associados às instalações do legado olímpico, não se sujeitam à aprovação pelo Ministério do Esporte.
A Aglo publicará editais no Diário Oficial da União com a previsão da possibilidade de utilização dos espaços sob sua administração, com a fixação dos requisitos mínimos para fruição e dos critérios de desempate, para a hipótese de haver mais de um interessado na utilização dos espaços em uma mesma data.
A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:
I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;
II - a descrição do objeto;
III - o preço cobrado;
IV - o valor total das contrapartidas;
V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e
VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.
Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
Parágrafo único. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:
I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;
II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e
IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.
Parágrafo único. A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.
Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.
I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.
Condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica
I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e
V - a regularidade da requerente junto:
-
ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
-
ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
-
à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.
Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico
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