Decreto nº 9.466 de 13/08/2018. Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

DECRETO Nº 9.466, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo e a governança do legado olímpico.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - bens do legado olímpico - bens imóveis, sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo, não incluídos nas instalações de que trata o inciso II do caput, e bens móveis adquiridos pela União com vistas a viabilizar a execução de atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - instalações do legado olímpico - instalações esportivas sob posse ou sob domínio da União ou da Aglo que receberam as competições dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

III - plano de legado olímpico - documento, sujeito a revisão a qualquer tempo, que reúne o planejamento e a proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental para uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

IV - plano de utilização do legado - documento de planejamento da utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

V - modo jogos - administração e conformação das instalações esportivas para atender aos requisitos funcionais e técnicos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

VI - modo legado - administração das instalações do legado olímpico, após a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atender às necessidades de incentivo ao desenvolvimento esportivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e à inclusão social; e

VII - Rede Nacional de Treinamento - política pública do Governo federal criada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que integra os centros de treinamento de alto rendimento nacionais, regionais ou locais e o centro olímpico de treinamento da Aglo, para as modalidades dos programas olímpico e paraolímpico de talentos e jovens atletas, desde a base até a elite esportiva, utilizando-se dos bens e das instalações do legado olímpico, dos laboratórios de controle de dopagem e do centro de pesquisa do Ministério do Esporte.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 39

DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA

DO LEGADO OLÍMPICO

Seção I Artigos 3 e 4

Da adequação dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 3º

A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.

Art. 4º

A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Seção II Artigos 5 a 9

Da administração dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 5º

A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.

Art. 6º

A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.

§ 1º A Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.

§ 2º A rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.

§ 3º A Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.

Art. 7º

As parcerias celebradas pela Aglo, ainda que contemplem contrapartidas em bens, serviços e obras associados às instalações do legado olímpico, não se sujeitam à aprovação pelo Ministério do Esporte.

Art. 8º

A Aglo publicará editais no Diário Oficial da União com a previsão da possibilidade de utilização dos espaços sob sua administração, com a fixação dos requisitos mínimos para fruição e dos critérios de desempate, para a hipótese de haver mais de um interessado na utilização dos espaços em uma mesma data.

Art. 9º

A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II - a descrição do objeto;

III - o preço cobrado;

IV - o valor total das contrapartidas;

V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

Seção III Artigos 10 a 32

Da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 10 O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único. Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

Art. 11 A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

Parágrafo único. A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.

Art. 12 A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.

Art. 13 O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.

Art. 14 Ato do Diretor-Executivo da Aglo estabelecerá a precificação adotada para fins de autorização de uso e fixará os parâmetros e a metodologia de definição do preço de uso das instalações olímpicas e paraolímpicas nos eventos de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 13.474, de 2017.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.

Subseção I Artigo 15

Condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica

Art. 15 São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:

I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e

V - a regularidade da requerente junto:

  1. ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

  2. ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e

  3. à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.

Subseção II Artigos 16 a 18

Do procedimento de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico

Art. 16 A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.
Art. 17 O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de...

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