Decreto nº 9.475 de 16/08/2018. Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

DECRETO Nº 9.475, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70............................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 2.521, de 1998.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha

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