Decreto nº 9.494 de 06/09/2018. Altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................
....................................................................................................
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
............................................................................................." (NR)
"Art. 3º .................................................................................
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
..................................................................................................
-
do Trabalho;
...................................................................................................
-
da Fazenda;
-
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
...................................................................................................
-
do Desenvolvimento Social;
-
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
.................................................................................................
§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.
...................................................................................................
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos...
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