Decreto nº 9.495 de 06/09/2018. Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos foi firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 19 de abril de 2017; e

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de outubro de 2018, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 26 de maio de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO

DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

A República Federativa do Brasil

e

Os Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados como "as Partes" ou, individualmente, como "a Parte",

ALMEJANDO reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;

INTERESSADAS em estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois países;

RECONHECENDO a necessidade de promover e proteger os investimentos devido ao seu papel essencial na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;

ENTENDENDO que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes em matéria de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;

DESTACANDO a importância de se fomentar um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos mútuos das Partes;

RECONHECENDO o direito das Partes de legislar em matéria de investimentos e de adotar novas regulamentações sobre o tema, com a finalidade de cumprir os objetivos de sua política nacional;

DESEJANDO impulsionar e estreitar os contatos entre os setores privados e os Governos de ambos países;

INTERESSADAS em criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo de seus investimentos mútuos;

Acordam o seguinte:

PARTE I Âmbito de Aplicação e Definições Artigos 1 a 3
Artigo 1

Objetivo

  1. O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes com o objetivo de facilitar e promover o investimento mútuo.

  2. Para cumprir esse objetivo, o presente Acordo estabelece o marco institucional para facilitar os investimentos, estabelecer mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de conflitos, e para a gestão de uma agenda de cooperação, entre outros instrumentos mutualmente acordados pelas Partes.

Artigo 2

Âmbito de Aplicação

  1. O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.

  2. O presente Acordo não poderá ser invocado para questionar algum litígio resolvido por esgotamento dos recursos internos, quando há proteção da coisa julgada, ou reclamação relativa a um investimento que tenha sido resolvida antes da entrada em vigor do Acordo.

  3. O presente Acordo poderá ser invocado para resolver uma controvérsia relacionada a investimentos sempre que não haja transcorrido um prazo maior do que cinco (5) anos contados a partir da data em que o investidor teve pela primeira vez ou deveria ter tido pela primeira vez conhecimento dos fatos que ensejaram a controvérsia.

  4. O presente Acordo não pode de maneira alguma limitar os direitos e benefícios que um investidor de uma Parte tenha em conformidade com a legislação nacional ou internacional aplicável, no território da outra Parte.

  5. Para maior certeza, as Partes reafirmam que o presente Acordo será aplicado sem prejuízo aos direitos e obrigações derivados dos Acordos da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 3

Definições

  1. Para efeitos do presente Acordo:

1.1 "Estado anfitrião" significa a Parte onde se encontra o investimento.

1.2 "Investimento" significa qualquer tipo de bem ou direito pertencente ou sob controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte estabelecido ou adquirido de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte no território dessa outra Parte, vinculado à produção de bens ou prestação de serviços no Estado anfitrião pelo investidor da outra Parte, com o objetivo de estabelecer relações econômicas de longo prazo, tais como:

a) uma sociedade, empresa, participações societárias ("equity") ou outros tipos de participações em uma sociedade ou empresa;

b) bens imóveis ou outra propriedade, tangível ou intangível, adquiridos ou utilizados com o propósito de obter benefício econômico ou para outros fins empresariais;

c) instrumentos de dívida de uma empresa:

(i) quando a empresa é uma filial do investidor, e

(ii) quando a data de vencimento original do instrumento de dívida seja de pelo menos três (3) anos, mas não inclui um instrumento de dívida de uma Parte, independentemente da data original do vencimento1;

d) empréstimos a uma empresa:

(i) quando a empresa é uma filial do investidor, e

(ii) quando a data de vencimento original do empréstimo seja de pelo menos três (3) anos, mas não inclui um empréstimo a uma Parte, independentemente da data original do vencimento2;

e) os direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou se faça referência no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual da Organização Mundial do Comércio relacionados ao Comércio (TRIPS);

f)

o valor econômico de concessão, licença ou autorização outorgada pelo Estado anfitrião ao investidor da outra Parte.

Para maior certeza, o termo "investimento" não inclui:

(i) títulos de dívida emitidos por um Governo ou empréstimos a um Governo;

(ii) os investimentos de portfólio, e

(iii) reivindicações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de uma empresa nacional ou no território de uma Parte a uma empresa no território da outra Parte, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial, ou quaisquer outras reivindicações pecuniárias que não envolvam os tipos de ativos referidos nas alíneas a) - f) acima.

1.3 "Investidor" significa:

a) qualquer pessoa natural que seja nacional3 de uma das Partes, em conformidade com sua legislação, e que faça um investimento em outra Parte;

b) qualquer pessoa jurídica estruturada de acordo com a legislação de uma Parte que tenha sua sede e o centro das suas atividades econômicas no território dessa Parte, e que faça um investimento na outra Parte, ou

c) qualquer pessoa jurídica não estruturada de acordo com a legislação de qualquer das Partes, mas controlada por um investidor de uma Parte, de acordo com os incisos a) ou b), e que faça um investimento em outra Parte.

1.4 "Rendimentos" significam os valores obtidos por um investimento e que em particular, embora não exclusivamente, incluem o lucro, juros, ganhos de capital/mais valias, dividendos, "royalties " ou honorários.

1.5 " Território" significa:

a) no que se refere aos Estados Unidos Mexicanos (também denominado como México), o território do México incluindo as áreas marinhas adjacentes ao mar territorial do Estado respectivo, ou seja, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental, na medida em que o México exerça direitos de soberania ou jurisdição sobre as referidas áreas em conformidade com o direito internacional;

b) no que se refere à República Federativa do Brasil (também denominada como Brasil), o território, incluindo a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, sobre o qual o Brasil exerça, em conformidade com o direito internacional e com sua legislação interna, os direitos de soberania ou jurisdição.

PARTE II Medidas Normativas e Mitigação de Riscos Artigos 4 a 13
Artigo 4

Admissão

Cada Parte deverá admitir e incentivar os investimentos de investidores da outra Parte, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 5

Não Discriminação

  1. Sem prejuízo às exceções estabelecidas pela legislação na data em que o presente Acordo entre em vigor, uma Parte outorgará aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado aos seus próprios investidores e os seus investimentos. O disposto no presente Artigo não impede a adoção e implementação de novas exigências ou restrições legais aos investidores e seus investimentos, desde que não sejam discriminatórias. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos seus próprios investidores e seus investimentos em comparação aos investidores da outra Parte e os seus investimentos.

  2. Sem prejuízo às exceções estabelecidas pela legislação na data em que o presente Acordo entre em vigor, uma Parte outorgará aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de um Estado não-Parte e aos seus investimentos. Considerar-se-á que um tratamento é menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor dos...

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