Decreto nº 9.498 de 10/09/2018. Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.
DECRETO Nº 9.498, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.
O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:
I - Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Esporte;
V - Ministério da Integração Nacional; e
VI - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.
O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:
I - corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
II - prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
III - receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.
O Ministro de Estado do...
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