Decreto nº 9.506 de 21/09/2018. Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

DECRETO Nº 9.506, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Para exercer o direito de opção de que trata o art. 2º, consideram-se meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei, os previstos no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018." (NR)

"Art. 5º..................................................................................................................

Parágrafo único. O requerente já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atenda ao requisito de que trata o caput, poderá retornar à atividade e seu retorno se dará no emprego anteriormente ocupado ou equivalente, observado o nível de escolaridade correspondente." (NR)

"Art. 8º..................................................................................................................

§ 1º Aqueles que ocupavam apenas funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios ocuparão função ou cargo equivalentes integrantes do quadro em extinção da União, que ficam automaticamente extintos quando vagarem, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º desempenharão atribuições de assessoramento.

§ 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com aquelas atribuídas aos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo federal, na forma disposta pelo órgão central do Sistema de Pessoal...

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