Decreto nº 9.517 de 01/10/2018. Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.

DECRETO Nº 9.517, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Considerando que o Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco foi firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, como parte do processo de aprofundamento das ações para implementação do disposto no Artigo 15 da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017, ocasião em que foi realizada declaração interpretativa, que previu a importância de que os órgãos competentes liderem e coordenem a implementação do Protocolo em âmbito nacional e no engajamento para equilíbrio regulatório regional; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de setembro de 2018, nos termos do disposto no seu Artigo 45;

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no âmbito da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, de que trata o Decreto de 1º de agosto de 2003, o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, e promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018.

§ 1º O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI - Advocacia-Geral da União; e

XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que...

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