Decreto nº 9.521 de 05/10/2018. Homologa a demarcação administrativa do território quilombola Caiana dos Crioulos, localizado nos Municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, Estado da Paraíba, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de pretensão privada individual abrangidos pelo território demarcado.

DECRETO Nº 9.521, DE 5 DE OUTUBRO DE 2018

Homologa a demarcação administrativa do território quilombola Caiana dos Crioulos, localizado nos Municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, Estado da Paraíba, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de pretensão privada individual abrangidos pelo território demarcado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.000416/2005-57 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,

DECRETA:

Art. 1º

Fica homologada a demarcação administrativa promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra do território quilombola Caiana dos Crioulos, com área de seiscentos e quarenta e seis hectares, cinquenta e oito ares e setenta e três centiares, localizado nos Municípios de Alagoa Grande, Matinhas e Massaranduba, Estado da Paraíba, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR-18/PB/nº 54320.000416/2005-57.

Art. 2º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território demarcado de que trata o art. 1º.

Art. 3º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 4º

Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 2º.

§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no...

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