Decreto nº 9.545 de 29/10/2018. Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.

DECRETO Nº 9.545, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º

Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União.

§ 1º O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º

O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros.

§ 1º O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado.

§ 2º O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT