Decreto nº 9.549 de 31/10/2018. Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

DECRETO Nº 9.549, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Ordem Nacional Barão de Mauá.

CAPÍTULO I Artigo 2

DA FINALIDADE

Art. 2º

A Ordem Nacional Barão de Mauá tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3º

São classes da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - Grã-Cruz; e

II - Comendador.

Art. 4º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.

Art. 5º

Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

§ 1º O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.

§ 2º Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.

CAPÍTULO III Artigo 6

DAS INSÍGNIAS

Art. 6º

A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:

I - uma insígnia;

II - uma Medalha;

III - uma lapela; e

IV - um diploma.

Parágrafo único. O diploma conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 13

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I Artigos 7 a 9

Do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá

Art. 7º

Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º

Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:

I - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas de

condecoração que lhe forem encaminhadas; e

III - elaborar o seu regimento interno.

Art. 9º

O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:

I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.

§ 2º O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.

§ 3º Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional...

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