Decreto nº 9.549 de 31/10/2018. Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
DECRETO Nº 9.549, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica criada a Ordem Nacional Barão de Mauá.
DA FINALIDADE
A Ordem Nacional Barão de Mauá tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País.
DO QUADRO E DAS CLASSES
São classes da Ordem Nacional Barão de Mauá:
I - Grã-Cruz; e
II - Comendador.
O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.
Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.
Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II - Comendador - oitocentas vagas.
§ 1º O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.
§ 2º Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.
DAS INSÍGNIAS
A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:
I - uma insígnia;
II - uma Medalha;
III - uma lapela; e
IV - um diploma.
Parágrafo único. O diploma conterá as insígnias da Ordem.
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá
Fica criado o Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, com a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Defesa;
III - Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Competirá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá:
I - zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
II - decidir sobre a aprovação das propostas de
condecoração que lhe forem encaminhadas; e
III - elaborar o seu regimento interno.
O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:
I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e
II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.
§ 2º O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.
§ 3º Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 4º O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional...
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