Decreto nº 9.568 de 19/11/2018. Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.
DECRETO Nº 9.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal - CRDPM vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, e os atos necessários à implementação do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam os art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
DO COMITÊ DE REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
O CRDPM tem por finalidade gerir e avaliar, mediante provocação, os pleitos municipais relativos ao encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS.
Compete ao CRDPM:
I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;
II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;
III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e
IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.
O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII - seis representantes dos Municípios, sendo:
-
um representante de cada região do País; e
-
um representante de capitais de Estados ou um representante...
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