Decreto nº 9.630 de 26/12/2018. Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Da instituição
Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.
Parágrafo único. O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
Dos objetivos
São objetivos do PNSP:
I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;
II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;
III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;
IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;
V - elevar o nível de percepção de segurança da população;
VI - fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;
VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;
VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;
IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;
X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;
XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;
XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com...
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