Decreto nº 9.645 de 27/12/2018. Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

DECRETO Nº 9.645, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Considera-se o período de realização da posse presidencial a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;

II - voar sem plano de voo aprovado;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VII - voar sob falsa identidade;

VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

Art. 3º

As aeronaves...

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