Decreto nº 9.737 de 26/03/2019. Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

DECRETO Nº 9.737, DE 26 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

D ECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..................................................................................................................

I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:

  1. um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;

  2. um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

  3. um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

    II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

    IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;

    V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008; e

    VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

  4. Confederação Nacional da Indústria - CNI;

  5. Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e

  6. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

    § 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.

    § 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS.

    § 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput, será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior.

    § 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS.

    § 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às...

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