Decreto nº 9.737 de 26/03/2019. Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
DECRETO Nº 9.737, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, para dispor sobre a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D ECRETA:
O Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................................................................................................................
I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:
-
um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;
-
um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
-
um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;
V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008; e
VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
-
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
-
Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e
-
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º O representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS.
§ 3º A participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput, será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior.
§ 5º A Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS.
§ 6º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às...
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