Decreto nº 9.741 de 29/03/2019. Altera o Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.741, DE 29 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 58, § 1º, e art. 59, § 2º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII;

III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018; e

IV - às despesas das instituições federais de ensino custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.

...............................................................................................................................

§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 59, § 2º, ou § 10, da Lei nº 13.707, de 2018, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e de empenho disponibilizados na forma prevista neste Decreto e nas suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 7º.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à...

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