Decreto nº 9.762 de 11/04/2019. Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

DECRETO Nº 9.762, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta os art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece as diretrizes para a transformação e a modificação de veículos automotores a fim de comporem frotas de táxi e de locadoras de veículos acessíveis a pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os veículos automotores objetos deste Decreto são os veículos de categoria M1, projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o assento do motorista.

Art. 2º

Os veículos automotores acessíveis terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, as normas técnicas nacionais e internacionais de segurança no transporte de pessoas em cadeira de rodas em veículos automotores e a legislação específica destinada a veículos automotores.

Art. 3º

As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas com outras deficiências.

§ 1º O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput, terá a capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.

§ 2º Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista.

Art. 4º

As locadoras de veículos oferecerão veículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota.

§ 1º Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput, serão adaptados observados os seguintes percentuais:

I - quarenta por cento para condutores...

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